domingo, 7 de outubro de 2012

Aproximação Absurda e Irresponsável!

Hoje pela primeira vez, um carro tocou o seu retrovisor no meu guidão...
Em dia de eleição, resolvemos ir a Ribeirão Pires pedalando, assim, Flávio exerceria seu "direito" e nós aproveitaríamos pra pedalar um pouco, nos preparando para uma próxima viagem. Há algum tempo temos optado por ir pra Ribeirão aqui de Mauá, utilizando a Avenida Princesa Isabel, por considerá-la mais segura que a movimentada Avenida Capitão João... Tudo estava indo bem, até o retorno, quando em um local de comércio, vários carros nos ultrapassavam com distância e velocidade segura, mas uma motorista, "tocou seu retrovisor no meu guidão"... 

Dá pra acreditar! Prefiro pensar que foi displicência e não intenção de me matar... Mas ela só PODIA TER ME MATADO com sua 1 tonelada de aço que possui um acelerador, mais conhecida por CARRO.

Engoli o xingamento em respeito às "putas" e resolvi anotar a placa do carro, só não consegui ver a cidade do mesmo... mais à frente, numa rua próxima, lá estava o carro estacionado (em cima da calçada, mero detalhe).


Percebam a distância da lataria do carro à pontinha do retrovisor... e a pressa da pessoa??? Chegou tão rápido a seu destino que poderia perder alguns segundos desacelerando sua máquina e não me colocando em risco... De dentro da casa eu podia ouvir o alvorosso do almoço... eu poderia não ter tido o meu.


Bem no cantinho, dá pra ver um ralado que se destaca... Se eu estivesse com minhas mãos no "Bar End" (aqueles "chifrinhos" que ficam no guidão), provavelmente a marca seria outra. "Minha sorte" foi que o "pequeno toque" no guidão (que o faz virar para a direita enquanto caímos para a esquerda), não chegou a me  derrubar...

Em especial para meus amigos e familiares, peço que atentem para os vídeos abaixo, sobre o 1,5 metros de distância que um automóvel deve manter ao ultrapassar um ciclista. Não é uma questão de lei, mas de bom senso e respeito à vida...

       

       

Agora à noite, fiz um B.O. eletrônico por meio do site: http://www.ssp.sp.gov.br/bo/Default.aspx. Para conseguir concluir o B.O. tive de colocar os dados do meu carro, uma vez que, pelos vistos, acidentes com bicicletas não são considerados acidentes de trânsito.

De todo o modo, para os mais "incrédulos", seguem algumas das infrações cometidas pela motorista segundo o Código de Trânsito Brasileiro:

Fonte das informações abaixo: Blog Vá de Bike

Pedestres têm prioridade sobre ciclistas; ciclistas têm prioridade sobre motos e carros:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Os carros não devem nos fechar:
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Ameaçar o ciclista com o carro é infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo e da habilitação:
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Colar na traseira do ciclista ou apertá-lo contra a calçada é infração grave:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Tirar fina é infração média:
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Se a fina for em alta velocidade, são duas multas (a média aí de cima mais essa grave aqui):
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa;

A fina é considerada também uma ultrapassagem inadequada. Veja como o Código determina que deva ser feita uma ultrapassagem:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

Devemos andar na rua, no sentido dos carros e nas faixas laterais da via (inclusive na esquerda em caso de vias de mão única, embora geralmente isso seja bastante perigoso, sobretudo em avenidas de fluxo rápido). E temos preferência de uso da via!
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Ao contrário da crença popular, NÃO EXISTE VELOCIDADE MÍNIMA NA FAIXA DA DIREITA!Entenda aqui
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Bicicleta também é veículo:
BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.